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Somos uma empresa com mais de 30 anos de atividade profissional no comércio exterior. A experiência adquirida ao longo dessa jornada nos capacita oferecer ao mercado um serviço profissional seguro.
Nosso objetivo é prover aos clientes soluções em comércio exterior. Leia sobre "Remuneração do profissional Despachante Aduaneiro(SDA)"
S.D.A. – Honorário profissional e o Despachante Aduaneiro
Despachante Aduaneiro
Antes de falar sobre o SDA, é importante esclarecer que o exercício da profissão de Despachante Aduaneiro só é permitido à pessoa física, autônomo, cuja nomeação e inscrição de registro profissional são de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com o disposto no § 3° do art. 5° do Decreto Lei n° 2.472/1988, regulamentado pelo Decreto n° 7.213/2010 que alterou e acresceu dispositivos ao Decreto n° 6.759/2009 (conhecido como Regulamento Aduaneiro) revogando o Decreto n° 646/1992 e, ainda, pela Instrução Normativa RFB n° 1.209/2011 que estabelece requisitos e procedimentos para o exercício das profissões de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro.
Honorário profissional
No Mercado muitos desconhecem, não sabem o que é e nem para que serve o SDA. Confundem o SDA com o valor da prestação de serviços cobrado pela Comissária de Despachos (pessoa jurídica). Outros, ainda, vinculam seu pagamento ao Despachante Aduaneiro que figure exclusivamente como sócio de Comissária de Despachos. Quanto aos Despachantes Aduaneiros, em sua maioria, demonstram a falta de conhecimento da legislação que regulamenta o exercício da sua profissão e a forma de remuneração.
A sigla SDA designa Sindicato dos Despachantes Aduaneiros. O valor recolhido a título de SDA não é TAXA, não é DESPESA EXTRA e muito menos uma CONTRIBUIÇÃO sindical que é devolvida ao Despachante Aduaneiro, assim como dizem vulgarmente no mercado.
Mas é preciso também sabermos a definição de honorário. Segundo define o Aurélio, a remuneração a quem exerce profissão liberal ou autônoma é chamada de honorário. Portanto, SDA é HONORÁRIO PROFISSIONAL. Sugestivamente, a sigla mais apropriada, para uma melhor denominação poderia ser HDA - Honorário de Despachante Aduaneiro.
Então, assim como qualquer profissional que presta serviços possui remuneração pelo serviço prestado, seja liberal ou autônomo, o Despachante Aduaneiro também recebe sua remuneração pelo serviço prestado com o despacho aduaneiro de exportação ou de importação de bens ou de mercadorias, incluindo o despacho de bagagens, vinculados ou não ao SISCOMEX.
E seria legítima a cobrança do SDA? Lamentavelmente, a maioria dos Despachantes Aduaneiros desconhece a legislação que regulamenta a sua própria atividade profissional e, ainda, a legislação que torna legítima a sua cobrança. Muitos desses profissionais se apresentam no mercado oferecendo seus serviços divulgando que o SDA é uma taxa ou uma contribuição sindical obrigatória cujo valor é devolvido posteriormente ao Despachante Aduaneiro. Um verdadeiro equívoco, pois ao invés de esclarecer acabam confundindo ainda mais o mercado, tornando o SDA uma “moeda de troca”, um condicional para o mercado escolher seu prestador de serviço. Agindo dessa forma, atuam na contramão da sua profissão, ou seja, contra si mesmo, denegrindo a sua própria imagem e o mercado, que por sua vez, acaba escolhendo como seu representante legal, ou seja, aquele quem irá agir em nome da sua própria empresa perante os órgãos públicos federais, por não cobrar seu próprio HONORáRIO.
E a legalidade? Pois bem, a cobrança do SDA é legal e está fundamentada em legislação federal vigente no § 2º do art. 5° do Decreto Lei n° 2.472/1988 (que altera disposições da legislação aduaneira consubstanciada no Decreto Lei n° 37/1966) combinado com o art. 779 do Decreto n° 9.580/2018 (que regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza). Há também parecer da Divisão de Tributação da 1ª Região Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil que trata do honorário profissional do Despachante Aduaneiro em Solução de Consulta n° 38/2009 - DIVTRI.
E o valor desse honorário? De acordo o § 2° do art. 810 do Decreto n° 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) combinado com os demais dispositivos legais da legislação vigente supracitada, o valor do honorário a ser pago na execução dos serviços prestados com o despacho aduaneiro é de livre negociação entre o Despachante Aduaneiro e o seu contratante, devendo ser recolhido, preferencialmente, por intermédio da entidade de classe, os Sindicatos, com jurisdição sobre a sua região de trabalho, salvado o direito de livre sindicalização do profissional (inciso V do art. 8° da CF/88). Então, isso significa que, se sindicalizado, o recolhimento do honorário SDA se dá por intermédio do Sindicato, mediante o pagamento de uma guia sindical (boleto) que aplicará o percentual da tabela de incidência do imposto de renda (IRRF-PF) vigente no período fazendo a retenção do imposto de renda devido na fonte. Se não sindicalizado, caberá ao contratante do serviço efetuar a retenção do imposto de renda devido e posterior recolhimento, conforme previsto no § único, art. 779 do Decreto n° 9.580/2018. Mas é importante ressaltar que o simples fato do honorário ser de livre negociação entre contratante e contratado não significa dizer que os valores precisam ser banalizados. E para que isso não ocorra, os Sindicatos dos Despachantes Aduaneiros costumam divulgar, em todas as regiões fiscais, uma tabela sugestiva como referencial básico de valores.
E a Comissária de Despacho, qual o seu papel? E os Agentes de Carga (operadores logísticos) e as empresas Comerciais Exportadoras e Importadores (as chamadas Tradings), todas elas pessoa jurídica, o que fazem, quando além da sua atividade mercantil principal, também prestam serviços de despacho aduaneiro? Qual seria afinal o papel dessas empresas no mercado?
A pessoa jurídica, seja qual for a sua atividade mercantil, NÃO PODE, por força da legislação vigente, exercer as atividades relacionadas ao despacho aduaneiro (definidas no art. 808 do Regulamento Aduaneiro), que, como dissemos, é uma atribuição exclusiva de pessoa física, e o Despachante Aduaneiro é um dos profissionais que pode exercer essa condição (de acordo com o inciso IV do art. 809 do Regulamento Aduaneiro). Portanto, pessoa jurídica, são empresas prestadoras de serviços em comércio exterior, seja de assessoria, de consultoria, de logística, de serviços administrativos, entre outros e que devem receber sua remuneração por intermédio da emissão de nota fiscal (NF) de prestação de serviços, efetuando as retenções dos tributos exigidos em legislação vigente com base na NF emitida. Sumariamente, a contratação de seus serviços se dá por intermédio de um contrato de prestação de serviços. Por sua vez, a contratação dos serviços de um Despachante Aduaneiro se dá, basicamente, por outorga de poderes específicos, mediante procuração e também, compulsoriamente, pela vinculação de seu CPF junto ao código CNPJ do cliente no RADAR. Importante salientar que a nota fiscal (NF) emitida pelo prestador de serviço na pessoa jurídica é contraprestação de serviços por ela prestados, porém, não é garantia de honorário profissional pago à Despachante Aduaneiro, mesmo que este último seja seu contratado (autônomo) ou até mesmo seu funcionário (CLT).
Então, podemos concluir que o pagamento do honorário profissional SDA em razão da contratação dos serviços de Despachante Aduaneiro (pessoa física) é legal e legítimo, proporcionando ao contratante de seus serviços, uma segurança civil e tributária (responsabilidade fiscal) e, ainda, uma segurança trabalhista, dependendo da situação e da forma em que se deu a sua contratação.
Por falar em segurança trabalhista, oportuno salientar que o SDA também é devido mesmo nos casos em que o Despachante Aduaneiro estiver exercendo suas funções profissionais como funcionário contratado de pessoa jurídica com vínculo empregatício registrado em CTPS, portanto, regido por CLT e onde mantenha, durante a sua jornada diária de trabalho, o registro, no SISCOMEX, de todos os despachos aduaneiros de exportação e/ou de importação vinculados ao seu nome (CPF). Já existem várias decisões judiciais trabalhistas recentes (jurisprudências) de ações movidas por Despachante Aduaneiro (reclamante) contra a pessoa jurídica empregadora (reclamada), com atribuição de responsabilidade solidária vinculada a contratante dos serviços de despacho aduaneiro (dependendo do papel de atuação da atividade comercial da pessoa jurídica empregadora/reclamada na situação), condenando-os ao pagamento dos honorários profissionais justamente pelo fato de não ter sido efetuado o recolhimento do SDA de todos os despachos aduaneiros de exportação e/ou de importação registrados no SISCOMEX vinculados ao nome (CPF) do reclamante, além das remunerações trabalhistas vinculadas ao salário anotado em CTPS. Assim, entende o judiciário trabalhista, que o salário anotado em CTPS regido pela CLT é distinto do honorário profissional SDA relacionado aos despachos aduaneiros vinculados ao nome (CPF) do reclamante.
Por fim, é oportuno deixar, ainda, um alerta do eminente risco trabalhista aos quais exportadores e importadores estão sujeitos por contratar os serviços de uma pessoa jurídica prestadora de serviços em comércio exterior e que não costuma cobrar o SDA como justificativa de “preço” (diferencial econômico) para atrair o cliente e, que, consequentemente, não efetua o recolhimento em prol do Despachante Aduaneiro contratado em seu nome e cujos despachos aduaneiros, de exportação e de importação, foram vinculados ao seu CPF. Importante salientar que a nota fiscal (NF) emitida pelo prestador de serviço (pessoa jurídica) é a contra prestação pelos serviços prestados em comércio exterior (seja com assessoria, consultoria, administrativos, etc.) e não por serviços prestados com o despacho aduaneiro, não sendo, portanto, garantia de honorário profissional pago à Despachante Aduaneiro.
Autor: Marcos P. Cardoso
Especialista em importação e Despachante Aduaneiro. Bacharel em Comércio Exterior, graduado pela UNIVALI - Universidade do Vale do Itajaí de Itajaí - Santa Catarina. Profissional com 30 anos de atuação no comércio exterior.